Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo IV - DA COLABORAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 25- As C.S.C.I.T. compor-se-ão de oito membros, escolhidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em face das indicações constantes das listas tríplices organizadas pelas Confederações sindicais, no caso da que funcionar junto ao Departamento Nacional do Trabalho; ou pelas Federações sindicais de âmbito estadual, no caso das que funcionarem junto às D.R.T.
§ 1º - O mandato dos membros das C.S.C.I.T. será gratuito e terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º - Serão indicados, juntamente com os membros, os respectivos suplentes.
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