Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 27- O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agrária do Pais, com o objetivo de definir:
I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agrária, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;
III - as regiões já economicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.
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