Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 27

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 27

- O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agrária do Pais, com o objetivo de definir:

I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agrária, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;

III - as regiões já economicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;

IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.

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