Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 26

- O zoneamento previsto nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra será promovido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), de acordo com as finalidades, critérios e normas fixadas neste decreto.


Art. 27

- O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agrária do Pais, com o objetivo de definir:

I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agrária, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;

III - as regiões já economicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;

IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.


Art. 28

- Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão estabelecidas as diretrizes da política agrícola a ser adotada em cada tipo de região, as quais serão elaboradas pelo IBRA em cooperação com os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, e, após submetidos à aprovação do Ministro do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os órgãos incumbidos de promover a execução da política agrícola no país, tanto os da administração centralizada como os autárquicos de âmbito nacional, regional ou local, programarão seus planos de ação para o desenvolvimento do setor rural obedecendo às diretrizes fixadas na forma deste artigo.


Art. 29

- O IBRA elaborará levantamentos e análises para atualização e complementação do zoneamento do país, com o objetivo de:

I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob seu controle, quanto à melhor destinação econômica das terras, quanto à adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas e quanto à capacidade potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;

II - recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e de ausência de medidas de conservação dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.


Art. 30

- As regiões do zoneamento serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Art. 31

- As alterações de limites das regiões do zoneamento deverão ser promovidas sempre que necessário e com a antecedência suficiente para permitir sua utilização na formulação dos programas gerais de ação para o desenvolvimento social e econômico do país.


Art. 32

- Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão selecionadas as áreas que constituirão, nos termos do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados neste decreto.


Art. 33

- A elaboração do zoneamento do País, nos termos do Estatuto da Terra, será executada de acordo com as seguintes normas básicas:

I - os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;

II - nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;

III - sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;

IV - obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.


Art. 34

- O índice sintético a ser utilizado para caracterização das áreas homogêneas será obtido, para cada unidade geográfica considerada, pelo produto da média geométrica dos índices definidos nos incisos seguintes por uma função de caráter demo-econométrico, calculada na forma indicada neste decreto e que traduzirá a influência dos centros econômicos de várias ordens existentes no País sobre cada uma das áreas geográficas consideradas, função que exprimirá o elemento previsto na alínea a do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra:

I - um índice de caráter fundiário será calculado, na forma deste decreto, para indicar a intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 Ha e abaixo de 50 Ha, em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea b do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra;

II - um índice de caráter demográfico será calculado, na forma deste decreto, para traduzir as condições demográficas ocorrentes em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea d do § 1º art. 43. do Estatuto da Terra;

III - um índice de caráter geo e sócio-econômico será calculado, na forma deste Decreto, para traduzir, em cada uma das áreas geográficas consideradas, as condições sociais e econômicas de ocupação previstas nas alíneas [c] e [e] do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra.


Art. 35

- A função referida no artigo anterior será obtida, para cada sede de município ou cidade de maior população urbana ocorrente em cada zona fisiográfica, calculando-se os potenciais demográficos induzidos pelas populações totais, de cada um dos municípios ou zonas fisiográficas, supostas concentradas na sede respectiva.

§ 1º - O potencial induzido total, na sede do município de ordem [n] ou na cidade de maior população urbana ocorrente na zona fisiográfica de ordem [n]. será obtido pela soma dos resultados da divisão da populações das unidades geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo índice de renda per-capta, pela distância do centro demográfico daquelas unidades, de ordem [i]. aos centros das unidades de ordem [n].

§ 2º - Para cada sede de município ou cidade de maior população urbana, ocorrente nas zonas fisiográficas, serão calculados os potenciais demográficos no ponto, resultantes da influência da própria população urbana concentrada no referido ponto.

§ 3º - A soma, para cada ponto [n]. dos potenciais induzidos e no ponto será o potencial demográfico total dos centros demográficos considerados.

§ 4º - Para o cálculo do índice sintético e da função referidas no artigo 34 levar-se-ão em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial mínimo ocorrente nas áreas geográficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produção agropecuária total [per capita], das respectivas populações rurais.


Art. 36

- O cálculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a área média dos estabelecimentos;

b) a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município;

c) a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados;

d) a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados.

II - através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;

III - nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] e [b] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob este aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.


Art. 37

- Para obtenção do índice que exprime as condições demográficas, os cálculos serão elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a população rural;

b) a relação entre a população rural e a superfície do município, que exprime a densidade rural do município;

c) o incremento demográfico médio ocorrido no decênio 1950-1960 entre as populações rurais de 1960 e as de 1950;

II - por meio de ábacos ou tabelas, fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso II do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;

III - tendo em vista os desmembramentos de municípios, ocorridos entre 1950 e 1960, que não permitem identificar as populações que existiam em 1950 na área de alguns dos novos municípios considerados no censo de 1960, serão adotados critérios técnicos, indicados, em cada caso, para estimativa dos incrementos médios relativos às áreas das zonas atingidas por aqueles desmembramentos.


Art. 38

- O cálculo do índice que exprime as condições geo e sócio-econômicas de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I - para cada município ou zona fisiográfica serão calculados:

a) um índice que exprima o fator de dependência da população ativa do setor agropecuário e extrativista, obtido, com os dados disponíveis do censo, pela relação entre a população ativa no setor da agricultura e da indústria extrativa e a população ativa total nas mesmas áreas;

b) área média das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divisão da área total dos estabelecimentos rurais pelo número total de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos;

c) a porcentagem da força de trabalho relativa aos proprietários e seus dependentes familiares sobre a força de trabalho representada pelo número total de pessoas ocupadas;

II - por meio de ábacos ou tabelas fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso III do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;

III - nos casos em que as apurações do recenseamento demográfico ou agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] a [c] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomadas medidas de caráter técnico, para que o índice sintético caracterize, da forma mais aproximada, as condições geo e sócio-econômicas das áreas, sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.


Art. 39

- A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias, geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos termos daquele Estatuto.

§ 1º - A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatores descritos nos incisos seguintes:

I - os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;

II - a ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica evidenciada no zoneamento;

III - as possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou descentralizada atuantes nas respectivas áreas;

IV - a existência de acordos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;

V - a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.

§ 2º - A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundiários, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.


Art. 40

- Enquanto e até que todas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos termos definidos no Estatuto da Terra.

Parágrafo único - A criação de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual, além de conter as questões mencionadas nas alíneas [a] a [d] do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, deverá indicar o plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos termos dos artigos 34 a 36 do referido Estatuto.


Art. 41

- As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Governo, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.


Art. 42

- As questões que constituirão objeto fundamental para fixação da Política Agrícola a ser observada em cada uma das regiões do zoneamento, são, essencialmente, as descritas nos incisos seguintes:

I - os produtos e as respectivas áreas de cultivo que devam merecer assistência técnica e creditícia especial, visando a garantir o desenvolvimento rural na região e a base alimentar indispensável à intensificação da vida urbana, bem como o fornecimento das matérias-primas oriundas do setor primário e requeridas pelo parque industrial;

II - os produtos cuja exposição deva ser incrementada para ajudar o equilíbrio do balanço de pagamento;

III - a tecnologia adequada a ser introduzida na respectiva região, visando ao aumento da produtividade e à elevação do nível de vida nos correspondentes meios rurais, com o alargamento simultâneo do mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produção industrial do País;

IV - as medidas a serem adotadas para o estabelecimento de um equilíbrio das migrações entre o campo e a cidade, e que deve ser adaptadas às respectivas regiões, tanto pela criação, em suas áreas urbanas, de empregos que absorvem a mão-de-obra liberada do campo, como pela introdução da tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda, pela ampliação das fronteiras agrícolas e do ecúmeno, para colocação dos excedentes demográficos anualmente acrescidos em certas regiões do País;

V - a articulação das medidas que coordenem todas as atividades que influam no escoamento e proteção das safras e na sua distribuição para o abastecimento dos centros urbanos, ou para exportação.


Art. 43

- Na fixação das Diretrizes da Política Agrícola devem ser especificadas as competências e atribuições peculiares a cada um dos órgãos enumerados no art. 4º.


Art. 44

- Para cada tipo de programação considerado para várias regiões do zoneamento deve ser previstas, explicitamente, a forma de garantir a coordenação das atividades resultantes da execução dos programas, tanto no que se refere às diretrizes gerais traçadas no plano de ação do Governo, como no que tange à sua integração nos planos regionais e específicos dos vários órgãos enumerados nos incisos I a VIII do art. 4º.