Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 41

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção IV - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÁRIA EM CADA REGIÃO DO ZONEAMENTO (Ir para)

Art. 41

- As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Governo, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.

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