Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 41

- As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Governo, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.


Art. 42

- As questões que constituirão objeto fundamental para fixação da Política Agrícola a ser observada em cada uma das regiões do zoneamento, são, essencialmente, as descritas nos incisos seguintes:

I - os produtos e as respectivas áreas de cultivo que devam merecer assistência técnica e creditícia especial, visando a garantir o desenvolvimento rural na região e a base alimentar indispensável à intensificação da vida urbana, bem como o fornecimento das matérias-primas oriundas do setor primário e requeridas pelo parque industrial;

II - os produtos cuja exposição deva ser incrementada para ajudar o equilíbrio do balanço de pagamento;

III - a tecnologia adequada a ser introduzida na respectiva região, visando ao aumento da produtividade e à elevação do nível de vida nos correspondentes meios rurais, com o alargamento simultâneo do mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produção industrial do País;

IV - as medidas a serem adotadas para o estabelecimento de um equilíbrio das migrações entre o campo e a cidade, e que deve ser adaptadas às respectivas regiões, tanto pela criação, em suas áreas urbanas, de empregos que absorvem a mão-de-obra liberada do campo, como pela introdução da tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda, pela ampliação das fronteiras agrícolas e do ecúmeno, para colocação dos excedentes demográficos anualmente acrescidos em certas regiões do País;

V - a articulação das medidas que coordenem todas as atividades que influam no escoamento e proteção das safras e na sua distribuição para o abastecimento dos centros urbanos, ou para exportação.


Art. 43

- Na fixação das Diretrizes da Política Agrícola devem ser especificadas as competências e atribuições peculiares a cada um dos órgãos enumerados no art. 4º.


Art. 44

- Para cada tipo de programação considerado para várias regiões do zoneamento deve ser previstas, explicitamente, a forma de garantir a coordenação das atividades resultantes da execução dos programas, tanto no que se refere às diretrizes gerais traçadas no plano de ação do Governo, como no que tange à sua integração nos planos regionais e específicos dos vários órgãos enumerados nos incisos I a VIII do art. 4º.