Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 49

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 49

- Os proprietários são obrigados a fornecer os dados e a documentação exigidos na Instrução a que se refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formulários e os questionários nos prazos nela indicados, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 7º do art. 46 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único - Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá este obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total