Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 57

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção III - DOS CADASTROS ESPECIAIS (Ir para)

Art. 57

- Será também organizado, progressivamente, cadastro complementar das terras públicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas à colonização.

Parágrafo único - No cadastro referido neste artigo deverão ser registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.

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