Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 53

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 53

- Nas áreas prioritárias os Cadastros serão complementados com fichas elaboradas para obtenção de dados relativos ao uso atual e potencial das terras, incluindo as condições de relevo, de pendentes, de drenagem e de outras características para classificação dos solos e do revestimento florístico.

Parágrafo único - A elaboração desses cadastros obedecerá a Instruções Especiais e, sempre que possível, deverá ser realizada com a utilização da interpretação estereoscópica de fotografias aéreas, além dos levantamentos geo e sócio-econômicos que permitam a realização das análises micro-econômicas e as amostragens necessárias à determinação, entre outros, dos índices referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 46, do Estatuto da Terra.

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