Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:
I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;
II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;
III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.
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