Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 11

- O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Parágrafo único - A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:

a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;

b) das características ecológicas das áreas em que se situam;

c) dos tipos de exploração predominante na respectiva zona.


Art. 12

- O dimensionamento do módulo define a área agricultável que deve ser considerada, em cada região e tipo de exploração, para os imóveis rurais isolados, os quais constituirão propriedades familiares se, nos termos do inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra:

I - forem direta e pessoalmente explorados pelo agricultor e sua família, admitida a ajuda de terceiros em caráter eventual;

II - absorverem, na sua exploração, toda a força de trabalhos dos membros ativos do conjunto familiar;

III - garantirem à família a subsistência e o progresso social e econômico.


Art. 13

- O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:

I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;

II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea [a] do inciso IV do art. 6º.


Art. 14

- O dimensionamento dos módulos será feito, nos termos do art. 5º do Estatuto da Terra, para zonas típica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explotação de maior significação econômica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:

I - explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive piscicultura, todas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotações intensivas hortigranjeiras;

b) explotações extensivas hortigranjeiras.

II - lavouras permanentes e temporárias, compreendendo os tipos de explotação vegetal não incluídos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herbáceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da espécie, do número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotações intensivas de culturas permanentes;

b) explotações extensivas de cultura permanentes;

c) explotações intensivas de culturas temporárias;

d) explotações extensivas de cultura temporárias;

III - pecuária de animais de médio e grande porte, compreendendo os tipos de explotação animal não incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de criação, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou lã) e finalidade da criação (melhoramentos dos rebanhos, produção de leite, engorda ou abate), e independentemente da espécie, da época e do período das safras. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) pecuária intensiva de animais de médio porte;

b) pecuária extensiva de animais de médio porte;

c) pecuária intensiva de animais de grande porte;

f) pecuária extensiva de animais de grande porte.

IV - explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de exploração vegetal não incluídos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, folhas, frutos, sementes, raízes, resinas, essências ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das operações de explotação extrativa ou florestal. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotação intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente;

b) explotação extensiva de florestas naturais não incluídas na alínea anterior.

§ 1º - As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) serão caracterizadas segundo o emprego de tecnologia avançada que utiliza, entre outras, as seguintes práticas:

a) nas explotações agrícolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita;

b) as explotações pecuárias referidas nas alíneas III-a) e III-c): manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesas sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, de desfrute;

c) as exportações florestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal;

d) nas explotações horti-granjeiras referidas na alínea I-a) as práticas indicadas nas alíneas [a] e [b] acima, com as pecuaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das sub-classes.

§ 2º - As explorações extensivas referidas na alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explotação intensiva.

§ 3º - Os principais tipos de explotação que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo serão enumeradas e especificados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execução deste Decreto.

§ 4º - Serão dimensionados módulos para cada zona típica referida neste artigo, com valores médios relativos aos tipos de explotação nela dominantes e com discriminações das dimensões específicas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações dominantes, de acordo com critérios que serão fixados na Portaria referida no parágrafo anterior.


Art. 15

- No caso de imóveis rurais em que ocorram tipos de explotação que se enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o módulo a considerar, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Terra, será fixado com a ponderação da média, feita em função das proporções da área agricultável destinado a cada um dos tipos de explotação considerados, ou do valor da produção obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo proprietário e a critério do IBRA, observados os princípios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Os tipos de explotação que ocorram, num imóvel, em porcentagem de área ou de valor inferiores a 10%, terão, para determinação das médias ponderadas, suas respectivas áreas adicionais ao tipo de explotação dominante.

§ 2º - Não serão computados os tipos de explotação declarados que contrariem frontalmente as explotações econômicas admissíveis na Zona, na forma estabelecida na Instrução referida no parágrafo 3º do art. 14, sendo as áreas correspondentes a tais tipos de explotação também somadas, para os efeitos do disposto n § 1º, a do tipo de explotação predominante e compatível com as características ecológicas da Zona respectiva.


Art. 16

- Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em projetos de colonização ou através de formas de exploração cooperativista, as bases de cálculo serão fixadas em função da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos deste Decreto.


Art. 17

- Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:

I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;

II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;

III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.


Art. 18

- Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:

I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:

II - as reservas florestais naturais ou plantadas;

III - as residências e demais construções indispensáveis;

IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.


Art. 19

- Para determinação força de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como índice médio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da família ou responsável; a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participação eventual de terceiros.


Art. 20

- A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I - mantendo adequada daquele força de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III - atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único - Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.


Art. 21

- Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sobre aquele valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.


Art. 22

- O valor da produção bruta será calculado com base nos rendimentos médios regionais das explotações extrativas, das culturas ou das criações, e com valores correspondentes aos preços mínimos ou aos preços fixados legalmente, e, na falta destes, com os preços médios dos mercados regionais.

§ 1º - Não serão considerados, para este calculo, os possíveis beneficiamentos que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hipótese de propriedades familiares isoladas, onde não é usual a ocorrência de serviços próprios de beneficiamento.

§ 2º - O valor da produção liquida por Ha será obtido descontando-se do valor da produção bruta, determinado na forma deste artigo o custo médio das respectivas explorações extrativas, das culturas ou das criações.


Art. 23

- As dimensões dos módulos, obtidas com a aplicação dos critérios fixados neste Decreto, constarão de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instrução, na forma referida no § 3º do art. 14, na qual serão definidas as exigências relativas às declarações para inscrição no Cadastro de imóveis rurais, a que devem satisfazer os proprietários.


Art. 24

- Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acordo com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acordo com os seguintes critérios:

I - O modulo médio a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário será a média ponderada dos módulos relativos a cada imóvel, considerado isoladamente, sendo os coeficientes de ponderação iguais às percentagens correspondentes à área de cada um deles sobre a área total do mesmo proprietário;

II - nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por força de sucessão [causa mortis], será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;

III - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais destes em condomínio, o calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;

IV - para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da forma do inciso I, para cada condôminos. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área total dos imóveis;

V - a caracterização dos imóveis, rurais de um mesmo proprietário como minifúndio, como latifúndio ou como empresa rural far-se-á com base no módulo médio calculado na forma dos incisos anteriores.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24