Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 34

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção II - MÉTODO DE CÁLCULO DOS ÍNDICES (Ir para)

Art. 34

- O índice sintético a ser utilizado para caracterização das áreas homogêneas será obtido, para cada unidade geográfica considerada, pelo produto da média geométrica dos índices definidos nos incisos seguintes por uma função de caráter demo-econométrico, calculada na forma indicada neste decreto e que traduzirá a influência dos centros econômicos de várias ordens existentes no País sobre cada uma das áreas geográficas consideradas, função que exprimirá o elemento previsto na alínea a do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra:

I - um índice de caráter fundiário será calculado, na forma deste decreto, para indicar a intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 Ha e abaixo de 50 Ha, em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea b do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra;

II - um índice de caráter demográfico será calculado, na forma deste decreto, para traduzir as condições demográficas ocorrentes em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea d do § 1º art. 43. do Estatuto da Terra;

III - um índice de caráter geo e sócio-econômico será calculado, na forma deste Decreto, para traduzir, em cada uma das áreas geográficas consideradas, as condições sociais e econômicas de ocupação previstas nas alíneas [c] e [e] do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra.

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