Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 34

- O índice sintético a ser utilizado para caracterização das áreas homogêneas será obtido, para cada unidade geográfica considerada, pelo produto da média geométrica dos índices definidos nos incisos seguintes por uma função de caráter demo-econométrico, calculada na forma indicada neste decreto e que traduzirá a influência dos centros econômicos de várias ordens existentes no País sobre cada uma das áreas geográficas consideradas, função que exprimirá o elemento previsto na alínea a do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra:

I - um índice de caráter fundiário será calculado, na forma deste decreto, para indicar a intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 Ha e abaixo de 50 Ha, em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea b do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra;

II - um índice de caráter demográfico será calculado, na forma deste decreto, para traduzir as condições demográficas ocorrentes em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea d do § 1º art. 43. do Estatuto da Terra;

III - um índice de caráter geo e sócio-econômico será calculado, na forma deste Decreto, para traduzir, em cada uma das áreas geográficas consideradas, as condições sociais e econômicas de ocupação previstas nas alíneas [c] e [e] do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra.


Art. 35

- A função referida no artigo anterior será obtida, para cada sede de município ou cidade de maior população urbana ocorrente em cada zona fisiográfica, calculando-se os potenciais demográficos induzidos pelas populações totais, de cada um dos municípios ou zonas fisiográficas, supostas concentradas na sede respectiva.

§ 1º - O potencial induzido total, na sede do município de ordem [n] ou na cidade de maior população urbana ocorrente na zona fisiográfica de ordem [n]. será obtido pela soma dos resultados da divisão da populações das unidades geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo índice de renda per-capta, pela distância do centro demográfico daquelas unidades, de ordem [i]. aos centros das unidades de ordem [n].

§ 2º - Para cada sede de município ou cidade de maior população urbana, ocorrente nas zonas fisiográficas, serão calculados os potenciais demográficos no ponto, resultantes da influência da própria população urbana concentrada no referido ponto.

§ 3º - A soma, para cada ponto [n]. dos potenciais induzidos e no ponto será o potencial demográfico total dos centros demográficos considerados.

§ 4º - Para o cálculo do índice sintético e da função referidas no artigo 34 levar-se-ão em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial mínimo ocorrente nas áreas geográficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produção agropecuária total [per capita], das respectivas populações rurais.


Art. 36

- O cálculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a área média dos estabelecimentos;

b) a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município;

c) a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados;

d) a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados.

II - através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;

III - nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] e [b] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob este aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.


Art. 37

- Para obtenção do índice que exprime as condições demográficas, os cálculos serão elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a população rural;

b) a relação entre a população rural e a superfície do município, que exprime a densidade rural do município;

c) o incremento demográfico médio ocorrido no decênio 1950-1960 entre as populações rurais de 1960 e as de 1950;

II - por meio de ábacos ou tabelas, fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso II do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;

III - tendo em vista os desmembramentos de municípios, ocorridos entre 1950 e 1960, que não permitem identificar as populações que existiam em 1950 na área de alguns dos novos municípios considerados no censo de 1960, serão adotados critérios técnicos, indicados, em cada caso, para estimativa dos incrementos médios relativos às áreas das zonas atingidas por aqueles desmembramentos.


Art. 38

- O cálculo do índice que exprime as condições geo e sócio-econômicas de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I - para cada município ou zona fisiográfica serão calculados:

a) um índice que exprima o fator de dependência da população ativa do setor agropecuário e extrativista, obtido, com os dados disponíveis do censo, pela relação entre a população ativa no setor da agricultura e da indústria extrativa e a população ativa total nas mesmas áreas;

b) área média das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divisão da área total dos estabelecimentos rurais pelo número total de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos;

c) a porcentagem da força de trabalho relativa aos proprietários e seus dependentes familiares sobre a força de trabalho representada pelo número total de pessoas ocupadas;

II - por meio de ábacos ou tabelas fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso III do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;

III - nos casos em que as apurações do recenseamento demográfico ou agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] a [c] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomadas medidas de caráter técnico, para que o índice sintético caracterize, da forma mais aproximada, as condições geo e sócio-econômicas das áreas, sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.