Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)
Seção III - DA DECLARAÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS (Ir para)
Art. 40- Enquanto e até que todas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos termos definidos no Estatuto da Terra.
Parágrafo único - A criação de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual, além de conter as questões mencionadas nas alíneas [a] a [d] do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, deverá indicar o plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos termos dos artigos 34 a 36 do referido Estatuto.
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