Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 39

- A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias, geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos termos daquele Estatuto.

§ 1º - A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatores descritos nos incisos seguintes:

I - os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;

II - a ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica evidenciada no zoneamento;

III - as possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou descentralizada atuantes nas respectivas áreas;

IV - a existência de acordos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;

V - a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.

§ 2º - A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundiários, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.


Art. 40

- Enquanto e até que todas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos termos definidos no Estatuto da Terra.

Parágrafo único - A criação de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual, além de conter as questões mencionadas nas alíneas [a] a [d] do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, deverá indicar o plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos termos dos artigos 34 a 36 do referido Estatuto.