Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)
Seção III - DOS CADASTROS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 56- Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por esses arrendatários e parceiros.
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