Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 42

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção IV - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÁRIA EM CADA REGIÃO DO ZONEAMENTO (Ir para)

Art. 42

- As questões que constituirão objeto fundamental para fixação da Política Agrícola a ser observada em cada uma das regiões do zoneamento, são, essencialmente, as descritas nos incisos seguintes:

I - os produtos e as respectivas áreas de cultivo que devam merecer assistência técnica e creditícia especial, visando a garantir o desenvolvimento rural na região e a base alimentar indispensável à intensificação da vida urbana, bem como o fornecimento das matérias-primas oriundas do setor primário e requeridas pelo parque industrial;

II - os produtos cuja exposição deva ser incrementada para ajudar o equilíbrio do balanço de pagamento;

III - a tecnologia adequada a ser introduzida na respectiva região, visando ao aumento da produtividade e à elevação do nível de vida nos correspondentes meios rurais, com o alargamento simultâneo do mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produção industrial do País;

IV - as medidas a serem adotadas para o estabelecimento de um equilíbrio das migrações entre o campo e a cidade, e que deve ser adaptadas às respectivas regiões, tanto pela criação, em suas áreas urbanas, de empregos que absorvem a mão-de-obra liberada do campo, como pela introdução da tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda, pela ampliação das fronteiras agrícolas e do ecúmeno, para colocação dos excedentes demográficos anualmente acrescidos em certas regiões do País;

V - a articulação das medidas que coordenem todas as atividades que influam no escoamento e proteção das safras e na sua distribuição para o abastecimento dos centros urbanos, ou para exportação.

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