Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 28

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 28

- Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão estabelecidas as diretrizes da política agrícola a ser adotada em cada tipo de região, as quais serão elaboradas pelo IBRA em cooperação com os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, e, após submetidos à aprovação do Ministro do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os órgãos incumbidos de promover a execução da política agrícola no país, tanto os da administração centralizada como os autárquicos de âmbito nacional, regional ou local, programarão seus planos de ação para o desenvolvimento do setor rural obedecendo às diretrizes fixadas na forma deste artigo.

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