Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 35

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção II - MÉTODO DE CÁLCULO DOS ÍNDICES (Ir para)

Art. 35

- A função referida no artigo anterior será obtida, para cada sede de município ou cidade de maior população urbana ocorrente em cada zona fisiográfica, calculando-se os potenciais demográficos induzidos pelas populações totais, de cada um dos municípios ou zonas fisiográficas, supostas concentradas na sede respectiva.

§ 1º - O potencial induzido total, na sede do município de ordem [n] ou na cidade de maior população urbana ocorrente na zona fisiográfica de ordem [n]. será obtido pela soma dos resultados da divisão da populações das unidades geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo índice de renda per-capta, pela distância do centro demográfico daquelas unidades, de ordem [i]. aos centros das unidades de ordem [n].

§ 2º - Para cada sede de município ou cidade de maior população urbana, ocorrente nas zonas fisiográficas, serão calculados os potenciais demográficos no ponto, resultantes da influência da própria população urbana concentrada no referido ponto.

§ 3º - A soma, para cada ponto [n]. dos potenciais induzidos e no ponto será o potencial demográfico total dos centros demográficos considerados.

§ 4º - Para o cálculo do índice sintético e da função referidas no artigo 34 levar-se-ão em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial mínimo ocorrente nas áreas geográficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produção agropecuária total [per capita], das respectivas populações rurais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total