Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 6º- O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:
I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A área fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos termos do art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III deste Capítulo;
II - Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;
III - Empresa rural, quando for um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea [a] do inciso IV adiante;
IV - Latifúndio, quando incida em uma das seguintes condições:
a) exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vezes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais na respectiva zona;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como empresa rural, nos termos do inciso III deste artigo.
§ 1º - Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Terra:
a) o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea [a] do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
§ 2º - Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como empresa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III deste Capítulo.
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