Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 1º

- A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acordo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais:

I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio;

II - a Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interesses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.


Art. 2º

- Os meios a serem utilizados pelo Poder Público, para a execução da Reforma Agrária e para a promoção da Política Agrícola, e que visam a dar cumprimento aos princípios enunciados no art. 2º e seus parágrafos e art. 3º, do Estatuto da Terra, são:

I - A Tributação, compreendendo a cobrança do Imposto Territorial Rural progressivo, do imposto sobre o rendimento da exploração agrícola-pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamentação;

II - a assistência e proteção à economia rural, de caráter social, técnico, fomentista e educacional, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

III - a desapropriação por interesse social e por necessidade ou utilidade pública, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;

IV - a colonização oficial e particular, realizada nos termos do Estatuto da Terra e da sua regulamentação específica;

V - os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, inclusive a coordenação de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, e desestimular os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.


Art. 3º

- O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará:

I - nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;

II - em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios.


Art. 4º

- Os órgãos competentes para promover a Política Agrícola, cuja coordenação geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, são:

I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;

II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;

III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;

IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;

V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na alínea [c] do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;

VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C.F.O.);

VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;

VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.


Art. 5º

- Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.


Art. 6º

- O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:

I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A área fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos termos do art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III deste Capítulo;

II - Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;

III - Empresa rural, quando for um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea [a] do inciso IV adiante;

IV - Latifúndio, quando incida em uma das seguintes condições:

a) exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vezes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais na respectiva zona;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como empresa rural, nos termos do inciso III deste artigo.

§ 1º - Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Terra:

a) o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea [a] do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

§ 2º - Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como empresa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III deste Capítulo.


Art. 7º

- Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.


Art. 8º

- Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporariamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.


Art. 9º

- Colonização é toda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra


Art. 10

- As definições constantes deste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:

a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;

b) emissão dos certificados de cadastro;

c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.


Art. 11

- O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Parágrafo único - A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:

a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;

b) das características ecológicas das áreas em que se situam;

c) dos tipos de exploração predominante na respectiva zona.


Art. 12

- O dimensionamento do módulo define a área agricultável que deve ser considerada, em cada região e tipo de exploração, para os imóveis rurais isolados, os quais constituirão propriedades familiares se, nos termos do inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra:

I - forem direta e pessoalmente explorados pelo agricultor e sua família, admitida a ajuda de terceiros em caráter eventual;

II - absorverem, na sua exploração, toda a força de trabalhos dos membros ativos do conjunto familiar;

III - garantirem à família a subsistência e o progresso social e econômico.


Art. 13

- O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:

I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;

II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea [a] do inciso IV do art. 6º.


Art. 14

- O dimensionamento dos módulos será feito, nos termos do art. 5º do Estatuto da Terra, para zonas típica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explotação de maior significação econômica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:

I - explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive piscicultura, todas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotações intensivas hortigranjeiras;

b) explotações extensivas hortigranjeiras.

II - lavouras permanentes e temporárias, compreendendo os tipos de explotação vegetal não incluídos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herbáceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da espécie, do número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotações intensivas de culturas permanentes;

b) explotações extensivas de cultura permanentes;

c) explotações intensivas de culturas temporárias;

d) explotações extensivas de cultura temporárias;

III - pecuária de animais de médio e grande porte, compreendendo os tipos de explotação animal não incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de criação, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou lã) e finalidade da criação (melhoramentos dos rebanhos, produção de leite, engorda ou abate), e independentemente da espécie, da época e do período das safras. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) pecuária intensiva de animais de médio porte;

b) pecuária extensiva de animais de médio porte;

c) pecuária intensiva de animais de grande porte;

f) pecuária extensiva de animais de grande porte.

IV - explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de exploração vegetal não incluídos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, folhas, frutos, sementes, raízes, resinas, essências ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das operações de explotação extrativa ou florestal. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a) explotação intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente;

b) explotação extensiva de florestas naturais não incluídas na alínea anterior.

§ 1º - As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) serão caracterizadas segundo o emprego de tecnologia avançada que utiliza, entre outras, as seguintes práticas:

a) nas explotações agrícolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita;

b) as explotações pecuárias referidas nas alíneas III-a) e III-c): manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesas sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, de desfrute;

c) as exportações florestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal;

d) nas explotações horti-granjeiras referidas na alínea I-a) as práticas indicadas nas alíneas [a] e [b] acima, com as pecuaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das sub-classes.

§ 2º - As explorações extensivas referidas na alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explotação intensiva.

§ 3º - Os principais tipos de explotação que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo serão enumeradas e especificados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execução deste Decreto.

§ 4º - Serão dimensionados módulos para cada zona típica referida neste artigo, com valores médios relativos aos tipos de explotação nela dominantes e com discriminações das dimensões específicas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações dominantes, de acordo com critérios que serão fixados na Portaria referida no parágrafo anterior.


Art. 15

- No caso de imóveis rurais em que ocorram tipos de explotação que se enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o módulo a considerar, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Terra, será fixado com a ponderação da média, feita em função das proporções da área agricultável destinado a cada um dos tipos de explotação considerados, ou do valor da produção obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo proprietário e a critério do IBRA, observados os princípios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Os tipos de explotação que ocorram, num imóvel, em porcentagem de área ou de valor inferiores a 10%, terão, para determinação das médias ponderadas, suas respectivas áreas adicionais ao tipo de explotação dominante.

§ 2º - Não serão computados os tipos de explotação declarados que contrariem frontalmente as explotações econômicas admissíveis na Zona, na forma estabelecida na Instrução referida no parágrafo 3º do art. 14, sendo as áreas correspondentes a tais tipos de explotação também somadas, para os efeitos do disposto n § 1º, a do tipo de explotação predominante e compatível com as características ecológicas da Zona respectiva.


Art. 16

- Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em projetos de colonização ou através de formas de exploração cooperativista, as bases de cálculo serão fixadas em função da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos deste Decreto.


Art. 17

- Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:

I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;

II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;

III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.


Art. 18

- Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:

I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:

II - as reservas florestais naturais ou plantadas;

III - as residências e demais construções indispensáveis;

IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.


Art. 19

- Para determinação força de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como índice médio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da família ou responsável; a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participação eventual de terceiros.


Art. 20

- A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I - mantendo adequada daquele força de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III - atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único - Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.


Art. 21

- Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sobre aquele valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.


Art. 22

- O valor da produção bruta será calculado com base nos rendimentos médios regionais das explotações extrativas, das culturas ou das criações, e com valores correspondentes aos preços mínimos ou aos preços fixados legalmente, e, na falta destes, com os preços médios dos mercados regionais.

§ 1º - Não serão considerados, para este calculo, os possíveis beneficiamentos que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hipótese de propriedades familiares isoladas, onde não é usual a ocorrência de serviços próprios de beneficiamento.

§ 2º - O valor da produção liquida por Ha será obtido descontando-se do valor da produção bruta, determinado na forma deste artigo o custo médio das respectivas explorações extrativas, das culturas ou das criações.


Art. 23

- As dimensões dos módulos, obtidas com a aplicação dos critérios fixados neste Decreto, constarão de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instrução, na forma referida no § 3º do art. 14, na qual serão definidas as exigências relativas às declarações para inscrição no Cadastro de imóveis rurais, a que devem satisfazer os proprietários.


Art. 24

- Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acordo com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acordo com os seguintes critérios:

I - O modulo médio a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário será a média ponderada dos módulos relativos a cada imóvel, considerado isoladamente, sendo os coeficientes de ponderação iguais às percentagens correspondentes à área de cada um deles sobre a área total do mesmo proprietário;

II - nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por força de sucessão [causa mortis], será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;

III - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais destes em condomínio, o calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;

IV - para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da forma do inciso I, para cada condôminos. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área total dos imóveis;

V - a caracterização dos imóveis, rurais de um mesmo proprietário como minifúndio, como latifúndio ou como empresa rural far-se-á com base no módulo médio calculado na forma dos incisos anteriores.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O imóvel rural será classificado como empresa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de acordo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14:

I - que a área utilizada nas varias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II - que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;

III - que adote praticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

IV - que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

§ 1º - A prova da existência de escrituração de receita e despesa, de acordo com o art. 58 do Decreto-lei 5.844 de 23/09/1943, será levada em conta, tanto para os fins de aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracterização das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto.

§ 2º - Nos casos de empresas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do Estatuto da Terra, as condições mínimas para democratização do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução referida neste artigo.