Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em projetos de colonização ou através de formas de exploração cooperativista, as bases de cálculo serão fixadas em função da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos deste Decreto.
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