Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 44

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção IV - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÁRIA EM CADA REGIÃO DO ZONEAMENTO (Ir para)

Art. 44

- Para cada tipo de programação considerado para várias regiões do zoneamento deve ser previstas, explicitamente, a forma de garantir a coordenação das atividades resultantes da execução dos programas, tanto no que se refere às diretrizes gerais traçadas no plano de ação do Governo, como no que tange à sua integração nos planos regionais e específicos dos vários órgãos enumerados nos incisos I a VIII do art. 4º.

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