Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 20- A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:
I - mantendo adequada daquele força de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;
II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;
III - atendimento dos encargos de previdência.
Parágrafo único - Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.
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