Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art.

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporariamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.

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