Legislação
Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)
Seção II - MÉTODO DE CÁLCULO DOS ÍNDICES (Ir para)
Art. 38- O cálculo do índice que exprime as condições geo e sócio-econômicas de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I - para cada município ou zona fisiográfica serão calculados:
a) um índice que exprima o fator de dependência da população ativa do setor agropecuário e extrativista, obtido, com os dados disponíveis do censo, pela relação entre a população ativa no setor da agricultura e da indústria extrativa e a população ativa total nas mesmas áreas;
b) área média das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divisão da área total dos estabelecimentos rurais pelo número total de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos;
c) a porcentagem da força de trabalho relativa aos proprietários e seus dependentes familiares sobre a força de trabalho representada pelo número total de pessoas ocupadas;
II - por meio de ábacos ou tabelas fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso III do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;
III - nos casos em que as apurações do recenseamento demográfico ou agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] a [c] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomadas medidas de caráter técnico, para que o índice sintético caracterize, da forma mais aproximada, as condições geo e sócio-econômicas das áreas, sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.
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