Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 52

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 52

- O Cadastro Básico será continuamente atualizado, pela inclusão dos novos imóveis rurais que forem sendo constituídos, pela alteração, comprovada pelo respectivo proprietário, das condições físicas e de exploração dos referidos imóveis rurais, na forma prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 46 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único - De cinco em cinco anos será feita uma revisão geral dos cadastros, na qual, entre outras medidas, serão aperfeiçoados os métodos de apuração dos dados, pelo uso das fotografias aéreas das áreas já recobertas, dos elemento já conhecidos elaborados por entidades regionais ou estaduais, inclusive o IBRA, e dos dados do Censo Geral do País, que devem ser articulados, a partir de 1970, com os serviços de Cadastro previstos no Estatuto da Terra.

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