Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 54

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção II - DA ESTRUTURA DO CADASTRO DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 54

- Na Instrução referida no § 3º do art. 14 serão fixados os modelos de questionários, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos proprietários devendo ser garantido que o preenchimento satisfaça aos seguintes requisitos:

I - obtenção dos dados, relativos ao imóvel rural, capazes de caracterizá-lo em relação a todos os elementos previstos nas alíneas [a] a [f] do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;

II - obtenção dos dados que especifiquem as condições do proprietário como pessoa física ou jurídicas, ou proprietárias, no caso de condomínio, e de suas famílias, bem como da participação do grupo familiar na força de trabalho que atua na exploração do imóvel rural;

III - caracterização das condições sociais da exploração, previstas na alínea [c] do inciso III do art. 46, do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as questões relativas à habitação, à situação sanitária em geral, à educação e às possibilidades particulares oferecidas para subsistência dos arrendatários, parceiros e assalariados, além das exigências mínimas contidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra;

IV - caracterização das condições econômicas da exploração, previstas nas alíneas [a]. [b]. [d]. [e] e [f]. do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando os rendimentos médios agrícolas, econômicos e financeiros obtidos com as principais explorações no imóvel rural;

V - obtenção de dados complementares para a adequada caracterização do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à área dos demais imóveis rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários que preencherem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados necessários à complementação das informações básicas para aplicação da tributação prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos seus artigos 49 e 50.

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