Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 54

- Na Instrução referida no § 3º do art. 14 serão fixados os modelos de questionários, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos proprietários devendo ser garantido que o preenchimento satisfaça aos seguintes requisitos:

I - obtenção dos dados, relativos ao imóvel rural, capazes de caracterizá-lo em relação a todos os elementos previstos nas alíneas [a] a [f] do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;

II - obtenção dos dados que especifiquem as condições do proprietário como pessoa física ou jurídicas, ou proprietárias, no caso de condomínio, e de suas famílias, bem como da participação do grupo familiar na força de trabalho que atua na exploração do imóvel rural;

III - caracterização das condições sociais da exploração, previstas na alínea [c] do inciso III do art. 46, do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as questões relativas à habitação, à situação sanitária em geral, à educação e às possibilidades particulares oferecidas para subsistência dos arrendatários, parceiros e assalariados, além das exigências mínimas contidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra;

IV - caracterização das condições econômicas da exploração, previstas nas alíneas [a]. [b]. [d]. [e] e [f]. do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando os rendimentos médios agrícolas, econômicos e financeiros obtidos com as principais explorações no imóvel rural;

V - obtenção de dados complementares para a adequada caracterização do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à área dos demais imóveis rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários que preencherem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados necessários à complementação das informações básicas para aplicação da tributação prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos seus artigos 49 e 50.


Art. 55

- Todos os dados que venham a servir para aplicação de dispositivos constitucionais ou legais que impliquem em redução das taxas de incidência dos tributos, ou em sua isenção, deverão ser objeto de comprovação pelo proprietário, que será estabelecida, para cada caso, na Instrução referida no § 3º do art. 14 e especialmente nos seguintes casos:

I - comprovação da dimensão, da forma de exploração e de não possuir outro imóvel rural, para os efeitos da isenção prevista na Constituição Federal e concedida aos imóveis da área inferior a 20Ha;

II - comprovação das condições sociais e econômicas da exploração, que conduzam à aplicação, na forma das tabelas baixadas pala Instrução referida neste artigo, de índices de regressividade do Imposto Territorial Rural;

III - comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à classificação da exploração do imóvel na forma do § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra;

IV - comprovação da existência de florestas ou de matas naturais ou plantadas, cuja conservação for necessária, nos termos da Legislação Florestal, para os fins previstos na alínea [b] do parágrafo único do art. 4º e no § 8º do art. 50 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Na implantação dos cadastros, as dimensões das várias propriedades de um mesmo proprietário serão por este declaradas em fichas anexas a cada declaração, na forma dos §§ 1º, 2º, e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, para efeito do que dispõe o § 1º do art. 50 do referido Estatuto.

§ 2º - Os Centros de controle e de computação dos dados cadastrais farão, posteriormente, o confronto dos dados fornecidos pelos proprietários, para os efeitos do que dispõe o § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.