Legislação

Decreto 56.585, de 20/07/1965

Art. 10
Art. 10

- Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:

1 - ovos oriundos de espécies diferentes;

2 - ovos de grupos, classes e tipos diferente.

Parágrafo único - Essa proibição estende-se a aplicar-se a todas as faces de comercialização do produto.

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