Legislação

Decreto 56.585, de 20/07/1965

Art.
Art. 4º

- O ovo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:

Classe - A

Classe - B

Classe - C

§ 1º - Classe A - constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra e sem deformação;

b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;

c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;

d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.

§ 2º - Classe B - constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;

b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;

c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;

d) gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.

§ 3º - Classe C - Constituída de ovos que apresentem:

a) casca limpa, integra, admitindo-se defeitos de textura, contorno e manchada;

b) câmara de ar solta e com o máximo de 10 (dez) milímetros de altura;

c) clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas;

d) gema descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem desenvolvimento do germe.

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