Legislação

Decreto 56.585, de 20/07/1965

Art.
Art. 9º

- Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.

Parágrafo único - O Serviço de Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a perfeita execução das especificações de que trata este artigo.

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