Legislação
Decreto 56.585, de 20/07/1965
- Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.
Parágrafo único - O Serviço de Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a perfeita execução das especificações de que trata este artigo.
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