Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Art. 3º

- A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:

I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;

II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

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