Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Art. 4º

- Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;

II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;

III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

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