Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 6º

- Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Bibliotecários devidamente registrado na forma deste Regulamento.

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