Legislação

Decreto 56.900, de 24/09/1965

Art.
Art. 1º

- As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:

a) por intermédio de Corretor devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 59.417, de 26/10/66).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto 55.245, de 21/12/1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às empresas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra [a], da Lei 4.594, de 29/12/1964.]

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