Legislação

Decreto 56.900, de 24/09/1965

Art.
Art. 6º

- Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:

a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;

b) registrar os títulos de habilitação;

c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;

d) proceder ao controle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores;

e) propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

f) executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização.

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