Legislação
Decreto 56.903, de 24/09/1965
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 13- Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:
a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;