Legislação
Decreto 56.903, de 24/09/1965
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 2º- A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S.P.C.).
Parágrafo único - O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.
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