Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art.

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 3º

- Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) estar inscrito para o pagamento do imposto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.

Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.

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