Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art.

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 4º

- A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.

§ 1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.

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