Legislação
Decreto 56.903, de 24/09/1965
Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 7º- O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermediário.
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