Legislação
Decreto 57.155, de 03/11/1965
- As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo único - O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.
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