Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)
Art. 13- O SESI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias regiões do país.
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