Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 9º

- O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [Art. 9º - O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos termos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Parágrafo único - O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 9.403, de 23/06/1943, e deste regulamento.]


Art. 10

- Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.


Art. 11

- As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.

§ 1º - a dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado em consequência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º - As ações em que o Serviço Social da Indústria for autor, réu, ou interveniente, correção no juízo privativo da Fazenda Pública.

§ 5º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira a entidade além das exigências da sua regulamentação específica esta adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/55.

Parágrafo único - Os bens e serviços do SESI gozam da mais ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.


Art. 13

- O SESI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias regiões do país.


Art. 14

- O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de nos conselhos regionais.

Parágrafo único - Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.


Art. 15

- O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.


Art. 16

- O SESI funcionará como órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço social, qualquer de seus aspectos e incriminações.


Art. 17

- O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.