Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art.

Capítulo I - FINALIDADES E METODOLOGIA (Ir para)

Art. 7º

- A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.

Parágrafo único - Colimando esse desideratum o SESI estimulará e facilitará:

a) a vida familiar;

b) a vida grupal e intergrupal;

c) o trabalho cooperativo;

d) a primazia do bem comum;

e) o espírito de solidariedade;

f) o pleno respeito pela pessoa humana;

g) a fôrça da integridade moral;

h) a consciência do dever cívico.

i) a continuidade dos estudos do trabalhador.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

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