Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo I - FINALIDADES E METODOLOGIA (Ir para)
Art. 7º- A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.
Parágrafo único - Colimando esse desideratum o SESI estimulará e facilitará:
a) a vida familiar;
b) a vida grupal e intergrupal;
c) o trabalho cooperativo;
d) a primazia do bem comum;
e) o espírito de solidariedade;
f) o pleno respeito pela pessoa humana;
g) a fôrça da integridade moral;
h) a consciência do dever cívico.
i) a continuidade dos estudos do trabalhador.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
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