Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)
- O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.
§ 1º - Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
§ 2º - O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.
- A ação do SESI abrange:
a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus dependentes;
b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;
- Constituem metas essenciais do SESI:
a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;
b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade;
c) a elevação da produtividade, industrial e atividades assemelhadas;
d) a melhoria geral do padrão de vida.
- Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política).
- São objetivos principais do SESI:
a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes;
b) educação de base;
c) educação para a economia;
d) educação para a saúde (física, mental e emocional);
e) educação familiar;
f) educação moral e cívica;
g) educação comunitária.
- O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:
a) o indivíduo;
b) o grupo;
c) a comunidade.
§ 1º - Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 2º - O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 3º - Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 4º - O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
- A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.
Parágrafo único - Colimando esse desideratum o SESI estimulará e facilitará:
a) a vida familiar;
b) a vida grupal e intergrupal;
c) o trabalho cooperativo;
d) a primazia do bem comum;
e) o espírito de solidariedade;
f) o pleno respeito pela pessoa humana;
g) a fôrça da integridade moral;
h) a consciência do dever cívico.
i) a continuidade dos estudos do trabalhador.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:
a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios contratos e acordos com órgãos públicos profissionais e particulares;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;
e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;
h) realizar, direta ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio-econômicas das comunidades;
i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social.