Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção III - DELEGACIAS REGIONAIS (Ir para)
Art. 46- Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.
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