Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 46

- Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.


Art. 47

- As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.

Parágrafo único - Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo composto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.