Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo I - FINALIDADES E METODOLOGIA (Ir para)
Art. 6º- O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:
a) o indivíduo;
b) o grupo;
c) a comunidade.
§ 1º - Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 2º - O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 3º - Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 4º - O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
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