Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)
Art. 9º- O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.
Redação anterior: [Art. 9º - O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos termos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Parágrafo único - O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 9.403, de 23/06/1943, e deste regulamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;